Com o boom de bicicletas e patinetes elétricos, municípios intensificam fiscalizações. A Resolução Contran nº 996/2023 define normas nacionais; cidades explicam onde o modal pode circular e proíbem calçadas.
O aumento expressivo de bicicletas e patinetes elétricos no Brasil, impulsionado por uma regulamentação que dispensou CNH e emplacamento, levou municípios a detalhar onde a micromobilidade pode circular e a intensificar fiscalizações. Em São Paulo, o crescimento do modal resultou na oficialização de novas regras que especificaram locais permitidos, deixando claro que a dispensa de registro não equivale a liberdade para trafegar em qualquer espaço.
A Resolução Contran nº 996, de 15 de junho de 2023, estabeleceu normas nacionais para ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, mas autorizou que município e órgãos responsáveis pela via definam regras locais mediante estudos técnicos. O texto prevê hipóteses em que os autopropelidos podem circular em áreas de pedestres, com limite máximo de 6 km/h, mas permite que o órgão fiscalizador altere locais autorizados e até a velocidade máxima.
São Paulo ajustou as normas à sua realidade e passou a permitir bicicletas elétricas em espaços de circulação compartilhada com pedestres, como ciclofaixas instaladas em calçadas, desde que respeitada a velocidade máxima de 6 km/h. Por outro lado, calçadas, canteiros centrais com circulação compartilhada entre bicicletas e pedestres e outras áreas destinadas prioritariamente a pedestres foram proibidas para patinetes e demais equipamentos autopropelidos.
Em Belo Horizonte (MG), quando foi autorizada a instalação de 1.500 patinetes elétricos para aluguel, a prefeitura afirmou que a circulação em calçadas, praças e parques seria permitida, desde que respeitada a velocidade máxima de 6 km/h. Algumas cidades, como Curitiba (PR), Cascavel (PR) e Rio de Janeiro (RJ) ajustaram a norma nacional; o Rio de Janeiro passou a exigir, inclusive, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) em determinadas situações.
Onde cada um pode andar, pelo texto nacional
- Autopropelidos (patinetes, skates e monociclos elétricos): em áreas de circulação de pedestres, até 6 km/h; em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, conforme velocidade regulamentada pelo órgão responsável; e em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.
- Bicicletas elétricas: em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, obedecendo a velocidade máxima definida pelo órgão com circunscrição sobre a via. Modelos de uso esportivo podem ter assistência de até 45 km/h em vias arteriais, estradas, rodovias ou em competição, quando autorizados. Há também o modo de assistência a pé, limitado a 6 km/h.
Limites técnicos, equipamentos e penalidades
Para classificação nas categorias previstas, o equipamento precisa obedecer limites técnicos: motor de até 1.000 W, velocidade máxima de fabricação de 32 km/h e largura de até 70 cm para autopropelidos. Bicicletas elétricas igualmente ficam em 1.000 W e 32 km/h, mas devem operar apenas com pedal assistido, sem acelerador ou controle manual de potência; ultrapassar esses parâmetros classifica o veículo como ciclomotor, motoneta ou motocicleta, o que implicaria CNH, placa e registro.
Autopropelidos devem contar com indicador e/ou limitador eletrônico de velocidade, campainha e sinalização noturna dianteira, traseira e lateral. Bicicletas elétricas têm os mesmos itens, com sinalização nos pedais, retrovisor do lado esquerdo e pneus em condições mínimas de segurança; o velocímetro pode ser substituído por aviso sonoro ou aplicativo de celular.
O descumprimento das regras implica responsabilização pelo Código de Trânsito Brasileiro. A resolução prevê infrações específicas por transitar em local não permitido pelo órgão da via (artigo 187), por circular em calçadas, passeios e ciclovias fora dos casos autorizados (artigo 193) e, para bicicletas elétricas, por andar em vias de trânsito rápido ou rodovias sem acostamento ou faixa própria (artigo 244). As multas podem variar de R$ 130,16 a R$ 880,41.






