Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a regra paulista que permitia tributar o mesmo veículo duas vezes no ano. A ADI 4376, apresentada pela CNC, foi relatada por Gilmar Mendes.
O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu São Paulo de cobrar IPVA de veículos de locadoras quando o imposto daquele ano já tiver sido pago em outro Estado. Por unanimidade, os ministros concluíram que a regra paulista permitia tributar duas vezes o mesmo carro no mesmo ano, configurando bitributação.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4376, apresentada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra trechos da Lei estadual nº 13.296/2008, que regula o IPVA em São Paulo. Relatado pelo ministro Gilmar Mendes, o caso foi concluído em sessão virtual no dia 18 de agosto.
A legislação paulista criava um novo fato gerador do IPVA sempre que um carro usado, registrado em outro Estado, fosse alugado ou oferecido para locação no território paulista. Na prática, uma locadora com sede em outro Estado que já tivesse quitado o IPVA poderia ser novamente cobrada pela Fazenda paulista se o veículo passasse a ser explorado em São Paulo.
O entendimento do STF aplicou o Tema 708, firmado em 2020: o IPVA só pode ser cobrado pelo Estado onde o dono do veículo tem sede ou domicílio tributário, e não pelo local onde o carro circula ou é alugado. Para o tribunal, a criação de um fato gerador estadual adicional extrapolava os limites do poder de tributar do ente federado.
A norma paulista havia sido criada com o objetivo de conter uma chamada guerra fiscal do IPVA, na qual locadoras registravam frotas em Estados com alíquotas mais baixas apesar de os carros circularem em São Paulo. Atualmente, o governo paulista aplicava alíquota reduzida de 1% a veículos de locadoras que cumpriam requisitos específicos, ante os 4% cobrados dos automóveis em geral.
O julgamento também derrubou dispositivos que atribuíram, de forma ampla, responsabilidade pelo pagamento do IPVA a sócios, diretores, gerentes e administradores de locadoras, bem como a agentes públicos envolvidos na contratação de frotas, mesmo sem comprovação de irregularidade. Segundo o STF, os Estados não podem criar hipóteses de responsabilidade tributária além das previstas no Código Tributário Nacional (CTN).
Por 7 votos a 3, prevaleceu ainda o voto do ministro Cristiano Zanin que isentou a empresa locatária da responsabilidade por IPVA não pago pela locadora, com o entendimento de que o imposto não integra o preço do aluguel e que a lei paulista não garantia à locatária meios de recuperar o valor junto à proprietária do veículo. No caso de contratos de arrendamento mercantil (leasing), a cobrança paulista foi mantida apenas quando o cliente usuário tiver sede ou domicílio tributário em São Paulo.
Os efeitos da decisão recaíram principalmente sobre locadoras, empresas de gestão de frotas e companhias que utilizam veículos registrados fora do Estado. Para proprietários de veículos particulares, nada mudou: o IPVA continuou sendo devido no Estado de domicílio ou sede do dono do automóvel.





