O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu as decisões que impediam a Buser de operar no estado do Paraná, permitindo que a plataforma retorne às viagens interestaduais sob o modelo de fretamento colaborativo. A decisão foi divulgada na segunda-feira, 20 de julho de 2026, e é de caráter provisório, considerando que ainda será submetida ao plenário da Corte.
A proibição da Buser no Paraná, que vigorou desde 2024, foi contestada após uma ação da Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Paraná e Santa Catarina (Fepasc), que levou o caso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF-4 determinou a interrupção das viagens, e, em junho do mesmo ano, o Superior Tribunal de Justiça manteve o veto por unanimidade, alegando que o serviço caracterizava concorrência desleal em relação às empresas de ônibus tradicionais.
É importante ressaltar que o STF não declarou o modelo da Buser como legalizado de forma definitiva. O efeito suspensivo concedido pelo ministro Nunes Marques apenas interrompe os efeitos das decisões anteriores da Justiça até que o mérito do caso seja julgado. Para o relator, a ausência de uma regulamentação específica para o modelo não pode ser um motivo suficiente para a proibição, pois isso poderia transformar um vácuo regulatório em um obstáculo à livre iniciativa e à inovação no setor.
Nunes Marques também citou o precedente do STF no denominado “Caso Uber” (ADPF 449 e Tema 967), ressaltando que a proibição da atividade poderia gerar insegurança jurídica, afastando investimentos em tecnologia no país.
A Buser, fundada em 2017, se apresenta como uma empresa de tecnologia que conecta passageiros interessados na mesma viagem para fretar um ônibus em conjunto, sendo frequentemente chamada de “Uber dos ônibus”. Atualmente, a companhia opera em três frentes: fretamento colaborativo, um marketplace de revenda de passagens de viações parceiras e transporte regulado tradicional.
Entidades que contestam o serviço, como a Fepasc, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), argumentam que o transporte rodoviário interestadual é um serviço público e deve ter autorização do poder público. O argumento é técnico, já que a legislação permite o fretamento apenas em “circuito fechado”, onde o mesmo grupo contrata ida e volta. Assim, a Buser estaria operando em “circuito aberto”, com passagens individuais e horários fixos, o que, segundo essas entidades, configuraria um transporte regular disfarçado e, consequentemente, concorrência desleal.
O embate jurídico envolvendo a Buser se arrasta desde 2019, quando a Abrati levou a questão ao STF por meio da ADPF 574 — ação que não foi conhecida pelo ministro Edson Fachin e, posteriormente, abandonada pela própria associação em 2021. Desde então, as decisões têm variado conforme o estado: a empresa conseguiu vitórias em São Paulo e no Rio de Janeiro, enquanto enfrentou derrotas no Paraná, Ceará e Distrito Federal. Agora, pela primeira vez, a questão pode ser decidida de forma definitiva pelo plenário do Supremo.





