Dizer não ao etilômetro em blitz não encerra a abordagem: a recusa é infração gravíssima. Contran atualizou regras em agosto de 2026; a penalidade é multa de R$2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses, sem somar pontos.
Dizer não ao etilômetro durante uma blitz não encerra a abordagem: a recusa é tratada como infração autônoma pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e teve regras de fiscalização atualizadas pelo Contran em agosto de 2026.
A recusa ao teste é classificada como infração gravíssima, prevista no artigo 165-A do CTB. A penalidade administrativa prevista é multa de R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.
Como a suspensão já consta como penalidade própria da recusa, esse tipo de infração não é somado na contagem de pontos da Carteira Nacional de Habilitação usada para aplicação da penalidade por pontuação.
A Resolução Contran nº 1.031/2026 regulamenta os procedimentos de fiscalização e mantém duas frentes de verificação: a medição pelo etilômetro e a observação de sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente.
Entre os indícios que podem ser observados constam agressividade, exaltação, ironia, dificuldade de equilíbrio, fala alterada, dispersão, sonolência, soluços e roupas desalinhadas. A partir da constatação de sinais suficientes, a situação pode ser enquadrada como dirigir sob influência de álcool, mesmo que o motorista tenha recusado o teste do etilômetro.
O motorista pode alegar preferência por outro tipo de exame, mas a simples recusa ao etilômetro ofertado pelo agente pode ser caracterizada como recusa prevista no artigo 165-A.
A diferença entre recusa e a infração prevista no artigo 165 está nas formas de comprovação: a medição pelo etilômetro que alcance 0,05 mg/L de álcool por litro de ar (após desconto do erro máximo admissível) constitui infração administrativa; a constatação, por pelo menos dois sinais de alteração psicomotora registrados pelo agente, também autoriza o enquadramento no artigo 165 e pode provocar responsabilização criminal conforme o artigo 306 do CTB.
Para configuração do crime do artigo 306, a medição pelo etilômetro precisa ser igual ou superior a 0,34 mg/L, descontado o erro máximo admissível; sinais de alteração psicomotora também podem fundamentar a instauração do procedimento criminal. Se o crime estiver configurado, o condutor e eventuais testemunhas são encaminhados à Polícia Judiciária com os elementos de prova.
Quanto ao veículo e à CNH: o automóvel fica retido até que outro condutor habilitado assuma a direção; se ninguém se apresentar, o veículo é removido para depósito. A CNH não é mais recolhida pelo agente no momento da abordagem; a suspensão passa a ser aplicada posteriormente, em processo administrativo. As novas regras valem desde 18 de agosto de 2026, sendo que a atualização do manual usado pelos agentes passará a vigorar 60 dias depois.
No caso de nova recusa dentro de 12 meses da primeira infração, a multa é aplicada em dobro, totalizando R$ 5.869,40. O motorista tem direito à defesa e ao recurso no processo administrativo de suspensão; concluído o prazo de penalidade, a devolução da habilitação depende da aprovação no curso de reciclagem exigido.





