Regra que define um piso de velocidade busca diminuir a diferença entre carros lentos e rápidos. Menor diferencial reduz manobras de risco em ultrapassagens e previne colisões.
A discussão sobre a velocidade mínima nas estradas brasileiras é um assunto que provoca reflexões sobre segurança e fluxo de veículos. Embora possa parecer contraditório punir motoristas que trafegam em baixa velocidade, a lógica por trás dessa norma remonta a mais de 70 anos e se baseia na diferença de velocidades entre os veículos que compartilham a mesma via.
Esse conceito, conhecido como diferencial de velocidade ou speed variance, estabelece que quanto maior a distância entre o carro mais lento e o mais rápido, mais perigosas se tornam as ultrapassagens, aumentando as chances de colisões. O Código Uniforme de Trânsito dos Estados Unidos, criado em 1954, já recomendava a implementação de limites mínimos em trechos onde a presença de veículos lentos poderia interferir no fluxo de tráfego. Até 1962, 41 estados americanos já haviam adotado essa norma.
Uma pesquisa realizada em 2021 e publicada no Journal of Traffic and Transportation Engineering analisou a eficácia da sinalização de velocidade mínima nas rodovias interestaduais da Carolina do Sul, onde a velocidade mínima é de 45 mph (aproximadamente 72 km/h). Os resultados indicaram que mais de 99% dos motoristas respeitavam essa velocidade, enquanto a velocidade máxima era frequentemente ignorada, com mais da metade dos condutores não a cumprindo. O estudo concluiu que não havia evidências suficientes para afirmar que a velocidade mínima contribuía para a uniformidade do tráfego.
No Brasil, o Código de Trânsito Brasileiro aborda a questão da velocidade mínima no artigo 62, que determina que ela não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, levando em consideração as condições operacionais e da via. Por exemplo, em uma rodovia sinalizada a 110 km/h, a velocidade mínima é de 55 km/h, enquanto em vias de trânsito rápido sem sinalização, onde a velocidade máxima é de 80 km/h, o piso cai para 40 km/h.
A infração por trafegar abaixo da velocidade mínima, considerada uma obstrução do trânsito, é classificada como média, com penalização de R$ 130,16 e quatro pontos na CNH. Entretanto, existem exceções: não há penalização se as condições de tráfego ou meteorológicas não permitirem uma velocidade maior, como em casos de engarrafamento ou condições climáticas adversas.
Uma das questões que surgem é por que não existem placas de velocidade mínima nas estradas brasileiras. O Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito prevê apenas a sinalização para velocidade máxima permitida, não havendo um equivalente para o limite inferior. Assim, os motoristas precisam calcular a velocidade mínima ao dividir a máxima por dois.
A fiscalização desse tipo de infração é rara, uma vez que a Resolução Contran nº 798/2020 se concentra apenas no controle de excesso de velocidade, e radares não são configurados para autuar condutores que trafegam abaixo do limite. Portanto, a aplicação da norma depende da presença de um agente de trânsito para constatar a obstrução do tráfego, juntamente com instrumentos de medição regulamentados, o que se torna uma combinação incomum.
Apesar de parecer que o artigo 62 não é efetivo, ele já foi utilizado em decisões judiciais relacionadas a acidentes de colisão traseira, onde a velocidade excessivamente baixa de um veículo foi considerada para afastar a presunção de culpa do motorista que colidiu por trás.





