A Resolução Contran nº 1.031/2026 atualiza regras de fiscalização do álcool e de outras substâncias, padronizando o 'drogômetro'. O teste passivo ficará apenas como triagem e exames serão obrigatórios em mortes.
A atualização das diretrizes da Lei Seca foi publicada pela Resolução nº 1.031/2026 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e atualizou os procedimentos de fiscalização do consumo de álcool e de outras substâncias psicoativas. A norma traz padronizações técnicas e operacionais, mas várias medidas ainda estarão em fase de implementação pelas autoridades de trânsito.
Entre os pontos centrais da regulamentação está a padronização do chamado “drogômetro”, a consolidação do teste passivo do etilômetro como ferramenta exclusiva de triagem e a obrigatoriedade de exames em acidentes com morte, sempre que houver condições operacionais. Embora a nova norma estabeleça o arcabouço jurídico para o uso de tecnologias de detecção de drogas em saliva, a Polícia Rodoviária Federal (PRF) e as autoridades de trânsito alertam que a medida não resultará em autuações imediatas por drogômetro.
O drogômetro é um dispositivo projetado para identificar a presença de substâncias psicoativas por meio do exame de fluido oral (saliva). Pela nova legislação, os aparelhos adotados deverão obrigatoriamente possuir certificação no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade (SBAC), concedida por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Diferente do etilômetro, que mensura a concentração de álcool no ar alveolar, o drogômetro realiza uma análise qualitativa, indicando apenas presença ou ausência da substância.
Substâncias detectadas
- Anfetamina
- Cocaína
- MDMA (ecstasy)
- 6-MAM (heroína)
- LSD
- Delta-9-THC (cannabis)
- Fentanil
- Cetamina
- K2 (canabinoides sintéticos)
- Morfina
- Metanfetamina
- MDPV
A regulamentação também esclarece a aplicação frente ao uso de medicamentos prescritos e produtos à base de CBD medicinal: a legislação não cria novas infrações e mantém proibido conduzir sob a influência de substâncias que determinem dependência. A simples detecção de vestígios por meio do exame de saliva não gera punição automática; é obrigatório que o agente registre ao menos dois sinais visíveis de alteração da capacidade psicomotora para comprovação da infração. A aptidão para conduzir durante tratamentos com fármacos que causem sonolência ou redução de reflexos continuará sendo avaliada com base nas prescrições médicas.
Implantação do drogômetro
- Processos de licitação e aquisição de equipamentos certificados
- Capacitação e treinamento dos agentes de trânsito
- Adaptação de sistemas informatizados e fichas de fiscalização (prazo de 60 dias para vigência dos novos enquadramentos)
A PRF informa que não possui esses equipamentos integrados à sua frota operacional contínua, tendo realizado até o momento apenas testes e estudos de viabilidade. Dessa forma, a implementação ocorrerá gradualmente à medida que os órgãos de trânsito e Detrans homologarem os procedimentos e adquirirem os dispositivos.
Quanto ao etilômetro, a regulamentação consolida práticas já adotadas: o teste passivo funcionará estritamente como triagem rápida e possuirá caráter puramente indicativo, sem poder fundamentar sozinho a aplicação de multa. Se a triagem for positiva, o condutor deverá ser submetido ao teste ativo (com sopro no bocal do etilômetro) ou à avaliação de sinais de alteração psicomotora. A resolução regulamenta também a aplicação do reteste em caso de suspeita de álcool residual na boca, provocada por enxaguantes bucais, alimentos ou produtos que possam interferir, garantindo assim a obtenção de um resultado válido.
A norma torna obrigatória a realização de exames para constatação de álcool ou de outras substâncias psicoativas em condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítima fatal, sempre que houver condições operacionais. A nova regra disciplina pontos específicos sobre a abordagem, incluindo vedação de autuação dupla.
Penalidades por recusa
- Multa: R$ 2.934,70 (10 vezes o valor base da infração gravíssima, artigo 165-A do CTB)
- Suspensão do direito de dirigir: 12 meses
- Medidas administrativas: recolhimento da CNH e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado
- Reincidência: multa em dobro, totalizando R$ 5.869,40
Junto às disposições técnicas, o calendário efetivo de uso do drogômetro dependerá da homologação dos procedimentos e da aquisição de equipamentos certificados pelas administrações de trânsito, bem como da formação dos agentes para operar a nova rotina de fiscalização.





