Desde 13/10, em SP, usar patinetes e bicicletas elétricas pode gerar multa de R$130,16 registrada no nome do usuário. Contran 996 dispensa emplacamento, mas impõe as mesmas regras do CTB às bicicletas.
Desde 13 de outubro, quem anda de patinete ou bicicleta elétrica em São Paulo pode terminar o trajeto com uma multa de R$ 130,16 registrada no próprio CPF. A fiscalização intensificada na cidade colocou à prova a ideia de que, por não terem placa e CNH, esses equipamentos estariam fora do alcance do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A Resolução Contran nº 996 dispensa registro, licenciamento e emplacamento para bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, mas não os isenta das mesmas regras do CTB aplicáveis às bicicletas. Na prática, isso abre um rol de infrações cuja gravidade e valores variam conforme o comportamento do condutor e as características do equipamento.
O texto da resolução remete a diversos artigos do CTB. O artigo 11 determina que a circulação desses veículos siga as mesmas disposições do CTB e das regulamentações do Contran previstas para as bicicletas. Já o artigo 19 da Resolução 996 lista sanções do CTB aplicáveis a quem descumpre a norma, incluindo os artigos 187 (inciso I), 193, 230 (incisos IV e V) e 244, com seus parágrafos 1º e 2º.
O artigo 193 prevê infração gravíssima e multa de R$ 880,41 — com multiplicador 3 sobre o valor-base de R$ 293,47 — para quem transita com o veículo em calçadas, passeios, ciclovias e outros locais impedidos, além de aplicar sete pontos para quem tem CNH, apreensão e remoção do veículo. O artigo 187 (inciso I) configura infração média, multa de R$ 130,16 e quatro pontos para trânsito em locais e horários proibidos pela regulamentação local.
O artigo 244, originalmente pensado para motocicletas, estende desde o parágrafo 1º alguns incisos e prevê condutas específicas aplicáveis aos ciclos, entre elas: inciso III — fazer malabarismo ou conduzir em uma roda (infração gravíssima, multa de R$ 293,47); inciso VII — conduzir sem segurar o guidom com as duas mãos salvo para sinalização (infração grave, multa de R$ 195,23); e inciso VIII — transportar carga incompatível (infração grave, multa de R$ 195,23). O dispositivo também veda transportar passageiro fora da garupa, transitar em vias de trânsito rápido sem condições de segurança e transportar crianças sem condições de segurança.
Há ainda risco de reclassificação do equipamento. O parágrafo 6º do artigo 2º da Resolução 996 determina que patinetes ou bicicletas cuja potência ou velocidade máxima de fabricação excedam os limites previstos sejam classificadas como ciclomotor, motocicleta, motoneta ou triciclo, conforme o caso. Nesse cenário, passam a valer os incisos IV e V do artigo 230 do CTB — conduzir sem placa (infração gravíssima, multa de R$ 293,47, apreensão e remoção) e conduzir veículo não registrado e licenciado (mesma natureza e penalidade).
A reclassificação também acarreta aplicação do artigo 162, inciso I, que pune dirigir veículo sem CNH, Permissão ou Autorização para Conduzir Ciclomotor. Essa infração gravíssima com multiplicador três resulta em multa de R$ 880,41 e retenção do veículo até apresentação de condutor habilitado; o ciclomotor exige ACC ou CNH categoria A. Somadas, ausência de placa e falta de habilitação podem levar o custo das penalidades à ordem dos R$ 1.100, além do custo de pátio.
Em São Paulo, a fiscalização é aplicada com base no artigo 255, similar ao 193, mas que tem sido utilizado para aplicar multa de R$ 130,16, sem geração de pontos na CNH, com remoção do veículo até o pagamento da multa. Os procedimentos de recolhimento, custódia e devolução ainda estavam sendo estruturados quando a regra passou a valer no município, de modo que eventuais ajustes na forma de fiscalizar podem ocorrer.






