O STF decide se estados e municípios podem vetar guardadores autônomos, em conflito com lei federal de 1975 que regula a profissão. A decisão afetará motoristas e a gestão do espaço urbano.
A atuação de flanelinhas nas vias públicas caminha para uma definição jurídica que impacta diretamente motoristas e gestão do espaço urbano. O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará se estados e municípios têm competência para proibir a presença de guardadores autônomos de veículos nas ruas, frente à existência de uma norma federal que regulamenta a profissão.
O conflito nasce da Lei Federal 6.242, de 1975, que regulamenta a profissão de guardador e lavador autônomo de veículos e exige registro para o exercício da função. A disputa jurídica decorre da divisão de competências prevista na Constituição: cabe à União legislar sobre profissões, enquanto os municípios cuidam do uso e da organização do espaço urbano, como ruas e calçadas. Essa sobreposição cria uma área de tensão entre fiscalização de trânsito, segurança pública e ordenamento urbano.
Administrações municipais sustentam que proibir a cobrança compulsória protege o cidadão da apropriação irregular de vagas públicas. Em contrapartida, existe o entendimento de que banir completamente a atividade nas vias públicas implica anular uma profissão validada por lei federal. Para o motorista, a indefinição normativa traduz-se em insegurança na hora de estacionar: a apuração de coação é complexa e a fiscalização enfrenta dificuldades para comprovar exigência de pagamento, o que deixa o proprietário exposto a pressões por vigilância privada.
Belo Horizonte reacendeu o debate ao aprovar recentemente, em primeiro turno, o Projeto de Lei 702/2026, que prevê multa de R$ 1.000 para quem cobrar por vigilância, reservar vagas ou condicionar a permanência do carro a um pagamento, valor que dobra em caso de reincidência. A capital mineira, na prática, já proíbe a atividade em vias públicas pelo seu Código de Posturas desde 2010. Porto Alegre adota postura restritiva semelhante com a Lei Complementar 874/2020, que veda totalmente a atividade nas ruas e prevê multa de R$ 416,57. Foi uma contestação a essa legislação gaúcha que levou o caso ao STF, sob o Tema 1.406 de repercussão geral.
Em São Paulo, a Lei 16.816/2018 não proíbe a profissão, mas prevê multa de R$ 1.500 a quem ameaçar ou coagir o motorista a pagar. A aplicação dessa punição, contudo, nunca foi efetivada pela prefeitura por falta de regulamentação do dispositivo desde a sanção.
Do ponto de vista penal, a simples oferta do serviço de guarda autônoma não configura automaticamente crime. O enquadramento se altera quando o pagamento é exigido mediante violência ou grave ameaça: nessa hipótese, a conduta pode ser tratada como crime de extorsão. Enquanto o STF não julgar o mérito, as leis municipais que restringem a atividade continuam em vigor. A decisão da Corte poderá definir se as multas aplicadas pelas prefeituras serão mantidas ou anuladas e, em última instância, quem detém o controle sobre as vagas públicas nas cidades brasileiras.







