Pela Resolução nº 496 do CNSP, seguradora tem 30 dias para informar se há cobertura e mais 30 dias para pagar a indenização, sob pena de multa de 2% sobre o valor. Prazos só correm após entrega de todos os documentos.
O motorista que acionar o seguro do carro passará a ter prazo definido para receber uma resposta da seguradora e, em caso de cobertura confirmada, prazo para receber a indenização. Pela Resolução nº 496 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), publicada na semana passada, a seguradora terá até 30 dias para informar se o dano está coberto e mais 30 dias para efetuar o pagamento da indenização, sob pena de multa equivalente a 2% sobre o valor devido.
A contagem dos prazos tem um detalhe decisivo: os 30 dias começam a correr somente após o segurado entregar todos os documentos solicitados pela empresa. Sempre que possível, a análise e o pagamento deverão ocorrer de forma concomitante. Na prática, a medida atinge com mais força casos de perda total, roubo e furto, situações em que o proprietário fica sem o veículo enquanto aguarda o desfecho do sinistro.
O atraso no pagamento implicará atualização monetária e incidência de juros legais, e a seguradora poderá responder por perdas e danos, além de estar sujeita a sanções administrativas. O prazo para análise só será mais amplo em seguros corporativos de grande porte, como petróleo, aviação e riscos nucleares, em que a avaliação pode chegar a 120 dias, segundo posicionamento da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Outra mudança relevante para proprietários de veículos segurados é o acesso à documentação do sinistro. O relatório dos peritos da seguradora passará a ser entregue ao segurado, inclusive quando a indenização for negada — cenário em que o laudo costuma ser peça central em eventuais contestações. Caso a empresa não disponibilize o material de forma espontânea, o cliente poderá solicitá-lo e, em caso de recusa, recorrer aos canais oficiais da seguradora ou à plataforma Consumidor.gov.br, conforme orientação da Susep.
A Resolução nº 496 também determina que termos ambíguos ou divergências entre o contrato comercializado e o registrado na Susep sejam interpretados em favor do segurado, do beneficiário ou do terceiro prejudicado. Fica vedado à seguradora alterar ou cancelar a apólice unilateralmente; a renovação automática continuará permitida enquanto houver interesse de ambas as partes, e a responsabilidade de analisar e pagar o sinistro permanecerá com a empresa.
As apólices terão de ser redigidas em linguagem clara, com detalhamento dos riscos cobertos, das exclusões e das situações que podem acarretar perda do direito à indenização. As seguradoras serão obrigadas a fornecer um glossário técnico-jurídico e a explicar as principais cláusulas antes da contratação. A norma abrange todos os seguros de danos, incluindo automóvel, residencial, rural, habitacional, fiança locatícia e garantia estendida.
A resolução regulamenta a Lei nº 15.040/2024, o Marco Legal do Contrato de Seguro, em vigor desde dezembro de 2025, e revoga a norma de 2021. Planos registrados antes da mudança precisarão ser adaptados até 4 de janeiro de 2027, sob risco de suspensão definitiva. As regras se tornarão obrigatórias para contratos firmados ou renovados a partir de 5 de janeiro de 2027.





