Monocrática, a ministra Cármen Lúcia arquivou a ADI 8008 sem levar a questão ao Plenário. A decisão preserva o uso de carro particular em aulas práticas e no exame de direção para obter a CNH.
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou a ação que questionava o uso de carro particular nas aulas práticas e no exame de direção para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A decisão foi proferida pela ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, e tomada de forma monocrática na segunda-feira (7), sem levar a matéria ao Plenário.
Divulgada na quarta-feira (9), a decisão não enfrentou o mérito da questão: a ministra deixou de conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 8008 por entender que, antes de qualquer debate constitucional, seria necessário verificar se a resolução do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) está em conformidade com outras normas infraconstitucionais, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Na interpretação da relatora, a controvérsia é de legalidade, e não de constitucionalidade, de modo que a ADI não seria o instrumento adequado para a discussão.
Com isso, a regra continua valendo em todo o país. O pedido de suspensão imediata da norma ficou prejudicado, e a discussão poderá ser retomada na Justiça comum. Para quem está em processo de habilitação, nada muda no curto prazo.
A resolução do Contran, em vigor desde dezembro de 2025, autoriza o uso, nas aulas práticas e no exame de direção, de veículos destinados à formação de novos motoristas ou eventualmente empregados no aprendizado, independentemente de quem seja o proprietário. O parágrafo único do artigo 127 dispensa adaptações ou modificações no automóvel — o que significa que o carro não precisa estar equipado com o duplo comando de freio e embreagem típico dos veículos de autoescola.
A medida integra um pacote de mudanças na formação de condutores que também retirou a obrigatoriedade de cumprir todas as aulas práticas exclusivamente em autoescolas. Foram precisamente o caput e o parágrafo único do artigo 127 que a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes e Logística (CNTTL), ligada à Central Única dos Trabalhadores (CUT), levou ao Supremo, alegando que a liberação contrariaria dispositivos do CTB.
Um ponto sensível da norma é a cobertura de seguro. A autorização do Contran não garante que a apólice do veículo cubra danos em eventual acidente durante a aula ou a prova. Seguradoras afirmam que, em regra, não há cobertura quando o carro é conduzido por alguém que ainda não possui CNH. A Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg) recomenda que o proprietário consulte a seguradora ou o corretor antes de emprestar o automóvel para aulas ou para o exame prático e solicite confirmação por escrito sobre a cobertura.
A orientação alcança também o candidato que pretende usar o próprio carro no processo de habilitação: como o candidato ainda não é habilitado, a seguradora pode analisar caso a caso as circunstâncias do acidente antes de autorizar ou negar a indenização.





